Miguel Diniz

Vale apena estar isento do IVA?

Ao contrário do que ocorre em outros impostos, em que as isenções são uma vantagem porque sua aplicação resulta em uma carga fiscal mais baixa ou unexistente, no caso do IVA não é exactamente assim. Isentar uma operação do IVA significa que o sujeito passivo que realiza não pode transferir o imposto para o comprador, o que faz com que ele, como veremos mais adiante, perca o direito à dedução dos pagamentos do IVA suportado em suas aquições de bens e serviços.

O Imposto sobre o Valor Acrescentado, comummente conhecido pela sua sigla “IVA”, conceitualmente é entendido como sendo um imposto geral sobre o consumo que incide sobre todas as transmissões de bens e prestações de serviços realizadas a título oneroso, em território nacional, bem como sobre as importações de bens. Assim, o IVA consiste em tributar a diferença entre valor acrescentado gerado e o investimento realizado por cada uma das unidades de produção, resultado da subtração do imposto suportado nas aquisições (compras) ao imposto liquidado nas suas vendas.

Para efeito de gestão do imposto, existem dois grupos importantes: por um lado, os sujeitos passivos (unidades produtivas) que geram valor acrescentado e estão sujeitos ao imposto e, por outro, os consumidores finais que assumem a carga tributária do imposto que é transmitida a eles no preço de bens e serviços que adquirem, mas que, em princípio, não precisam de cumprir as obrigações formais (e.g. obrigações declarativas ou de pagamentos) em relação ao imposto.

Não obstante a designação atribuída ao imposto (“Imposto sobre o Valor Acrescentado”), o mesmo não é calculado directamente com base no valor acrescentado gerado pelas empresas, mas, antes, através do chamado método subtractivo indirecto. É indirecto porque não exige a determinação do valor acrescentado; é subtractivo porque ao imposto das vendas é subtraído o imposto das aquisições, ou seja, das compras.

No entanto, é regra geral do IVA, desonerar, com as devidas excepções, os sujeitos passivos enquadrados no regime geral, transmitindo o ónus a quem efectivamente consome o bem ou serviço (consumidor final), pois, só deste modo respeitaria-se a neutralidade enquanto princípio basilar do IVA .

Sendo que o IVA não é um custo ou gasto das empresas (dos sujeitos passivos), que tratamento dar as empresas que transmitem ou prestam serviços semi ou exclusivante isentos do IVA? Vale a pena estar isento do IVA?

Ao contrário do que ocorre em outros impostos, em que as isenções são uma vantagem porque sua aplicação resulta em uma carga fiscal mais baixa ou unexistente, no caso do IVA não é exactamente assim. Isentar uma operação do IVA significa que o sujeito passivo que realiza não pode transferir o imposto para o comprador, o que faz com que ele, como veremos mais adiante, perca o direito à dedução dos pagamentos do IVA suportado em suas aquições de bens e serviços.

Quando se refere à perda do direito à dedução do IVA suportado em suas aquisições, não devemos olhar concretamente na compra de matérias-primas para ser incorporadas no processo produtivo, nem tampouco as mercadorias adquiridas com objectivo de revenda, pois estes bens, quer seja importado quer adquirido no mercado interno, estão livres do IVA por conta da isenção. Porém, não se tratam das únicas aquisições que são feitas pelos sujeitos passivos, ou seja, ao adquirir, e.g. qualquer imobilizado, que em condições normais lhe daria o direito à dedução, mas, por conta do regime em que se encontra, não poderá deduzir.

No que respeita às isenções, atendendo ao sujeito junto do qual se concretizam, são de distinguir as isenções incompletas ou simples e as isenções completas ou a taxa zero.

As isenções incompletas ou simples, concretiza-se na não liquidação de imposto na venda ou na prestação de serviços e na não permissão de dedução do imposto suportado nas aquisições. Por isso exprime, não uma isenção completa, mas tão-só uma redução da carga fiscal, desde que a isenção se situe no estádio final do circuito económico. É o que acontece, e.g. nas prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as prestações de serviços médicos sanitários, cuja as actividades se encontram isentas de IVA, ao abrigo das alíneas l) e m) do artigo 12.º do CIVA.

Para melhor ilustrar e, de modo a considerar o impacto do IVA nas actividades desenvolvidas pelos sujeitos passivos, atente a hipótese da transmissão de um bem sujeito a IVA à taxa de 14%, efectuada por um agente económico, nas situações de operação sujeita a IVA e operação com isenção incompletas ou simples, com uma margem de comercialização de 25%, custo de compra Kz 2 000,00 (Dois mil kwanzas), como demonstrado no mapa infra:

Como se pode observar no mapa supra, concretamente na operação com isenção simples, o valor do IVA de Kz 280,00 (Duzentos e oitenta kwanzas) pago e não dedutível, são considerados parte do custo de aquisição. Assim, os custos que antes da isenção eram de Kz 2 000,00 (Dois mil kwanzas), passou para Kz 2 280,00 (Dois mil e duzentos e oitenta kwanzas). Com esse custo, a margem de 25% aumentará de Kz 500,00 (Quinhentos kwanzas) para Kz 570,00 (Quinhentos e setenta kwanzas), e o preço de venda ao consumidor será de Kz 2 850,00 (Dois mil, oitocentos e cinquenta kwanzas).

Talvez nos questionemos, como assim? Se o bem está isento, não devia estar a ser comercializado ao um preço mais baixo comparativamente a um bem sujeito a IVA?

Pela lógica, a resposta é afirmativa, mas para o IVA a resposta é não. Vejamos, tudo isso reflete a existência de um efeito de ampliação, já que a incorporação do imposto pago (Kz 280,00) ao custo de aquisição, faz aumentar o preço de venda. Esse efeito é consequência da aplicação da margem de 25% sobre o IVA não dedutível (Kz 280, 00), na medida em que também faz parte do custo de aquisição.

Devido ao efeito de ampliação, a aplicação de uma isenção não significa que o preço do bem ou serviço isento esteja totalmente livre do imposto, o que resulta numa perda da neutralidade do IVA.

Para que se consiga fazer desaparecer esse efeito e deixar o bem ou serviço realmente isento do IVA seria necessário devolver ao sujeito passivo os Kz 280,00 (Duzentos e oitenta kwanzas) pagos na aquisição. Tecnicamente, este resultado é alcançado pela aplicação de uma taxa zero, em contraposição de uma isenção, pois com uma taxa zero o imposto liquidado nas vendas ainda que não teria sido cobrado, mas o direito à dedução do imposto pago nas aquisições é mantido, conforme regra das operações com isenção completa.

Por conta da distorção que uma isenção simples causa nas actividades desenvolvidas pelos sujeitos passivos, bem como na dificuldade de gerência do próprio imposto por parte da Administração Tributária, deu-se a possibilidade de renuncia à isenção os sujeitos passivos que, no âmbito da sua actividade, transmitem medicamentos para fins terapêuticos e profiláticos, como também as transmissões de livros, conforme disposto nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do CIVA.

Por tudo quanto aqui foi dito, concluímos que as isenções incompletas ou simples impactam negativamente os resultados das empresas, na medida em que as vendas ou prestação de serviços realizadas são feitas, em alguns casos, a um valor superior ao praticado pela concorrente que encontram-se no regime normal do IVA, fazendo com que os clientes optem por aqueles. Assim, como é do conhecimento de todos, o objectivo de qualquer empresa é a maximização dos lucros e a redução dos custos, objectivo este que só é possível alcançar mantendo um ritmo normal de rotação de stock ou de prestação de serviços, sendo que pode ser inibido por conta dos preços praticados.

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