Miguel Diniz

QUEM TEM DIREITO AO REEMBOLSO DO IVA?

"...passados mais de 3 meses relativos ao período em que se verificou o excesso, mantiver-se o crédito a favor do sujeito passivo em montante superior a Kz 299 992,00, este pode solicitar o correspondente reembolso, sem prejuízo de antes serem fiscalizados os documentos que originam o crédito..."

Autor do artigo: António Rafael

A introdução do IVA na realidade das empresas ocasionou diversas reestruturações, bem como trouxe inúmeras vantagens vinculadas ao facto de se tratar de um imposto com características virtuosas, embasado numa perspectiva garantística, o que pode ser constatado em face do princípio da neutralidade fiscal. 

Por semelhante modo, a neutralidade deste imposto pode ser percebida rapidamente por permitir o exercício do direito a dedução do IVA suportado a montante. A bem da verdade é neste prisma que repousa o mérito do IVA, por afastar os elementos nefastos, sendo percebido pelo método de cálculo do imposto devido que visa afastar o efeito cascata e cumulativo associado ao antigo imposto de consumo.

Neste sentido, o método do crédito do imposto funciona com base numa mecânica estruturada na conjugação do binómio entre os inputs e outputs. Ou seja, o montante de IVA a entregar por cada sujeito passivo é apurado através da dedução do imposto suportado nas aquisições (inputs) ao imposto liquidado a jusante (outputs) de acordo o período de cumprimento das obrigações tributárias.

Nesta conformidade, pelo que se constata da dinâmica do imposto, nem sempre o sujeito passivo tem IVA a entregar ao Estado. Dito doutro modo, o sujeito passivo entrega ao Estado apenas a diferença entre o montante do IVA que liquidou e o montante do IVA que deduziu, quando o imposto liquidado for superior do que o imposto suportado. Colocando esta explicação em palavras mais simples, nas situações de vendas que uma empresa efectue a liquidação (cobre) do IVA na factura, dentro de um determinado período ou mês, se este montante de IVA for superior àquele que efectivamente suportou nas facturas recebidas dos seus fornecedores, terá IVA a entregar aos cofres do Estado com a submissão mensal da declaração periódica. Por conseguinte, quando se verificar IVA suportado nas compras efectuadas superior ao liquidado (cobrado) nas suas facturas, estará com crédito sobre o Estado que estará disponível na sua conta corrente.

Ora, chegados até aqui é visível que o IVA possui uma natureza declarativa e, no seu bojo reflecte a sua justiça por permitir a recuperação do imposto suportado a montante. Assim sendo, nos casos em que se verifiquem situações de reporte de crédito perante o Estado, podem efectivar o mesmo através da solicitação do reembolso, desde que estejam alinhados com as disposições do artigo 22.º 23.º e 24.º do Código do IVA.

Todavia, nos termos do artigo 22.º do Código do IVA, regra geral, o direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 11.º. Para tanto, esta disposição representa a base normativa para a concretização do direito ao reembolso do IVA.

O exercício ao direito à dedução guarda estreita correspondência com o acto de liquidação do IVA, uma vez que, a exigibilidade do imposto tem como princípio a emissão da factura, de acordo com o previsto alhures.

Ademais, no procedimento para a solicitação de reembolso deve o sujeito passivo incluir o imposto suportado relativamente às operações realizadas a montante, que devem estar ligadas intrinsecamente a uma actividade económica, na declaração periódica (Modelo 7), concernente ao período no qual recepcione as facturas ou na declaração seguinte, em observância ao prazo determinado nos artigos 23.º e 24.º do Código do IVA.

Assinale-se que o sujeito passivo não está autorizado a requerer o reembolso a qualquer tempo, ou quando este achar melhor para si, havendo, pressupostos específicos para o efeito. Entretanto, quando o sujeito não solicitar o reembolso, deve reportar o seu crédito para o período ou períodos seguintes na sua declaração periódica. 

No entanto, para acesso ao crédito reportado para os períodos seguintes é necessário que se cumpra com os requisitos obrigatórios que regulam. Primeiramente, o comando normativo estabelece que, sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos subsequentes, ao abrigo do previsto no n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA. Por outro lado, ainda prevê a norma que, se, passados mais de 3 meses relativos ao período em que se verificou o excesso, mantiver-se o crédito a favor do sujeito passivo em montante superior a 3.409 UCF, este pode, se não desejar manter, no todo ou em parte, o procedimento referido no número anterior, solicitar o correspondente reembolso, sem prejuízo de antes serem fiscalizados os documentos que originam o crédito, com fundamento no n.º 2 do artigo 26.º do Código do IVA.

Em segundo plano, o reembolso do crédito de imposto pode ser solicitado pelo sujeito passivo, na declaração periódica entregue no prazo legal, isto é, dentro do mês que corresponderem as facturas ou no mês seguinte (período) sempre que o montante de IVA seja superior a Kz 300 000,00 (trezentos mil kwanzas), como referenciado nas notas acima, traduzidos numa linguagem mais acessível dos UCF, que correspondem cada 88 kwanzas. Este requisito quantitativo legitimador do pedido de reembolso julgamos nós que foi bem pensado e assertivo pelo legislador ordinário, haja vista que os encargos para o Estado com a devolução de quantias inferiores ou abaixo do previsto não justificariam as vantagens repercutidas na esfera do sujeito passivo com o reembolso.

Contudo, a mera solicitação do reembolso abre espaço para a averiguação pontual do crédito requerido, devendo, sempre, ser precedida, entre nós, da apresentação de informações ou de documentos, a entregar conjuntamente com a declaração periódica, que possibilitam a Administração Tributária aferir a legitimidade do crédito do IVA, de modo a que sejam evitados os riscos de fraudes ou evasão fiscal por um crédito que não corresponde com a real situação do sujeito passivo.

No entanto, noutro prisma, fica claro que, havendo suspensão do pedido por um prazo de 30 dias, contados a partir da data da recepção da notificação, quando por factos imputáveis ao sujeito passivo, não seja possível aferir a legitimidade do reembolso solicitado, poderão ter como consequência a anulação ou correcção do crédito, segundo os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 26.º do Código do IVA.

Por não se tratar de um procedimento automático, está dependente, sempre de validação. Porém, não pode com isto significar se pretenda criar uma burocracia no seu acesso, pois, se não fosse antecedida desta análise que observa os requisitos obrigatórios do Decreto Presidencial n.º 180/19, de 24 de Maio, que aprova o Regulamento do IVA, o risco seria um desvio de finalidade em relação aos créditos mal reportados ou duplicados, ou quando muito, por medidas sorrateiras e ardis, créditos inexistentes por parte do sujeito passivo. Por fim, como diluído nestas linhas, aquando da submissão da declaração periódica ou da de IVA na qual é feito o pedido de reembolso do imposto, no campo 40, para àqueles enquadrados no regime geral, e na Declaração do Regime Simplificado no campo 10, para àqueles enquadrados no regime simplificado, o sujeito passivo deve remeter determinados documentos a respeito da actividade económica exercida no respectivo período e, nalguns casos particulares, noutros períodos, de modo a evitar que o pedido seja indeferido. A insistência nestes elementos que determinam a correspondência dos montantes de declarados e solicitados é que garantem a integridade do crédito e, consequentemente, facilitam a validação, bem como a existência do montante do reembolso solicitado.

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